Responsabilidade Técnica
Assumindo a responsabilidade pela parte técnica de uma empresa com atividades na área da Química, o profissional é obrigado a comunicar o fato ao Conselho Regional de Química no prazo máximo de 24 horas e por escrito, conforme determina o Art. 350 do Decreto-Lei nº 5452/43, sendo que, de acordo com o Art. 2º da Resolução Normativa nº 12/59, ele só passa a ser o Responsável Técnico da mesma, depois que o Órgão avalia e aprova sua indicação. Para tanto, são levados em consideração critérios como: porte da empresa (Resolução Normativa nº 11/59), formação (Resolução Normativa nº 36/74) e horário de trabalho (Art. 5º da Resolução Normativa nº 12/59) do profissional indicado.
Conforme o Art. 3º da Resolução Normativa nº 133/92, a Responsabilidade Técnica é limitada pela possibilidade de exercê-la, seja em razão da distância entre as fábricas ou postos de trabalho, seja pelo tempo disponível do profissional, particularmente quando se tratar de responsabilidade por mais de uma empresa ou serviço.
A responsabilidade técnica é atribuição do profissional da Química e não de Pessoa Jurídica, sendo defeso a esta, assumir como Responsável Técnico, de acordo com o § 3º do Art. 3º da Resolução Normativa nº 133/92 do CFQ.
Tendo em vista o estabelecido no § 2º do Art. 1º da Resolução Normativa nº 133/92 do CFQ, sempre que em uma empresa for constatada a fabricação de produtos de linhas de produção de naturezas diferentes e/ou laboratórios de controle de qualidade diversificados em seus fins, o Conselho Regional de Química deverá exigir um Responsável Técnico para cada setor de atividades ou de laboratório, de maneira que a responsabilidade técnica seja factível e efetiva.
Cabe ressaltar que não existe a figura do Co-Responsável Técnico ou Responsável Técnico Substituto. O que existe, de acordo com o § 1º do Art. 3º da Resolução Normativa nº 133/92 do CFQ, é a possibilidade de que a execução de tarefas, ligadas à responsabilidade técnica, seja delegada a outro profissional da Química, desde que o mesmo esteja legalmente habilitado para tanto. Além disso, tal delegação não isenta o Responsável Técnico de suas obrigações, conforme o § 2º do mesmo Artigo.
O profissional que deixar a responsabilidade técnica de uma empresa, é obrigado a comunicar o ocorrido, por escrito, ao Conselho Regional de Química no prazo máximo de 24 horas, de acordo com o § 2º do Art. 350 do Decreto-Lei nº 5452/43. Já a empresa, pelo que determina o § 1º do mesmo Artigo, é obrigada a providenciar sua substituição imediata, tendo um prazo de 30 dias para apresentar ao Órgão documento comprobatório, a fim de que se proceda o devido registro deste. Se ainda existirem rótulos em estoque com o nome e/ou número de registro do profissional que deixou a responsabilidade técnica, a empresa só poderá usá-los caso haja concordância expressa do mesmo.

