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Registro/Cadastramento de Empresas
O registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados, delas encarregados, são obrigatórios nos Conselhos Regionais de Química, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros, de acordo com a Lei nº 6.839/80, combinada com o Decreto-Lei nº 5.452/43 e a Lei nº 2.800/56.
As empresas que desenvolvem atividades na área da Química, mas que possuem atividade básica estranha à Química, são obrigadas a provar, perante os Conselhos Regionais de Química, que tais atividades são exercidas por profissionais devidamente habilitados, conforme determina o Art. 6º da Resolução Normativa nº 105/87 do CFQ.
Faz parte do processo de registro/cadastramento de uma empresa, a indicação de um profissional da área da Química, legalmente habilitado, para Responsável Técnico da mesma, o qual tem a responsabilidade sobre todas as atividades químicas desenvolvidas por ela. Contudo, de acordo com o Art. 2º da Resolução Normativa nº 12/59, um profissional só passa a ser o Responsável Técnico de uma empresa, depois que o Conselho Regional de Química avalia e aprova sua indicação. Para tanto, são levados em consideração critérios como: porte da empresa (Resolução Normativa nº 11/59), formação (Resolução Normativa nº 36/74) e horário de trabalho (Art. 5º da Resolução Normativa nº 12/59) do profissional indicado.
Existem casos em que uma mesma empresa é obrigada a apresentar mais de um profissional para Responsável Técnico, pois, conforme estabelecido no § 2º do Art. 1º da Resolução Normativa nº 133/92 do CFQ, sempre que for constatada a fabricação de produtos de linhas de produção de naturezas diferentes e/ou laboratórios de controle de qualidade diversificados em seus fins, o Conselho Regional de Química deverá exigir um Responsável Técnico para cada setor de atividades ou de laboratório, de maneira que a Responsabilidade Técnica seja factível e efetiva.


