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CONSELHO
FEDERAL DE QUÍMICA RESOLUÇÃO TOMADA NA 104ª REUNIÃO ORDINÁRIA REALIZADA
EM 10 E 11 DE NOVEMBRO DE1970
Nº 927 - O Conselho Federal de Química, atendendo às reiteradas
recomendações dos diversos Congressos de Conselheiros Federais e
Regionais de Química, resolve aprovar o seguinte
Código
de Ética dos Profissionais da Química, que entrará em vigor na data
de sua publicação no Diário Oficial da União:
CÓDIGO
DE ÉTICA DOS PROFISSIONAIS DA QUÍMICA
É fundamental que o serviço profissional seja prestado de modo fiel
e honesto, tanto para os interessados como para a coletividade,
e que venha contribuir, sempre que possível, para o desenvolvimento
dos trabalhos da Química, nos seus aspectos de pesquisa, controle
e engenharia. A Química é ciência que tende favorecer o progresso
da humanidade, desvendando as leis naturais que regem a transformação
da matéria; a tecnologia química, que dela decorre, é a soma de
conhecimentos que permite a promoção e o domínio dos fenômenos que
obedecem a essas leis, para sistemático usufruto e benefício do
homem. Esta tecnologia e a obra do profissional da química, aqui,
agente da coletividade que lhe confiou a execução das relevantes
atividades que caracterizam e constituem sua profissão com exata
compreensão de sua responsabilidade, defendendo os interesses que
lhe são confiados, atento aos direitos da coletividade e zelando,
pela distinção e prestígio do grupo profissional. É essencial que
zele pelo seu aperfeiçoamento profissional, com espírito crítico
em relação aos seus próprios conhecimentos e mente aberta para as
realidades da prática tecnológica, que só o intimo contato com as
operações industriais proporciona. Deve aprofundar seus conhecimentos
científicos na especialidade, admitindo, estudando e buscando desenvolver
novas técnicas, sempre preparado para reformular conceitos estabelecidos,
já que Química é transformação. Seu modo de proceder deve visar
o desenvolvimento do Brasil, como nação soberana e, frente aos colegas
e contratantes de seus serviços, considerá-los como semelhantes
a si próprios. Esse trabalho que proporciona ao profissional da
química certos privilégios, exige, como maior razão para o exercício
do seu mister, uma conduta moral e ética que satisfação ao mais
alto padrão de dignidade, equilíbrio e consciência, como indivíduo
e como integrante do grupo profissional.
1 - Procedimento devido O profissional da química deve: - instruir-se
permanentemente; - Impulsionar a difusão da tecnologia; - apoiar
as associações científicas e de classe; - proceder com dignidade
e distinção; - ajudar a coletividade na compreensão justa dos assuntos
técnicos de interesse público; - manter elevado o prestígio de sua
profissão; - manter o sigilo profissional; - examinar criteriosamente
sua possibilidade de desempenho satisfatório de cargo ou função
que pleiteie ou aceite; - manter contato direto com a unidade fabril
sob sua responsabilidade; - estimular os jovens profissionais.
2 - Procedimento indevido O profissional da química não deve: -
aceitar interferência na atividade de colega, sem antes preveni-lo;
- usar sua posição para coagir a opinião de colega ou de subordinado;
- cometer, nem contribuir para que se cometa injustiça contra colega
ou subordinado; - aceitar acumulação de atividades remuneradas que,
em virtude do mercado de trabalho profissional, venha em prejuízo
de oportunidades dos jovens colegas ou dos colegas em desemprego;
- efetuar o acobertamento profissional ou aceitar qualquer forma
que o permita; - praticar concorrência desleal aos colegas; - empregar
qualificação indevida para si ou para outrem; - ser conivente, de
qualquer forma, com o exercício ilegal da profissão; - usufruir
concepção ou estudo alheios sem fazer referência ao autor; - usufruir
planos ou projetos de outrem, sem autorização; - procurar atingir
qualquer posição agindo deslealmente; - divulgar informações sobre
trabalhos ou estudos do contratante do seu serviço, a menos que
autorizado por ele.
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III
- O profissional em exercício
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1 - Quanto à responsabilidade técnica
1.1. - A responsabilidade técnica implica no efetivo exercício da
atividade profissional.
2 - Quanto à atuação profissional
2.1 - Deve ser efetivo o exercício da atividade profissional, de
acordo com o contrato de trabalho.
2.2. - É vedado exercer atividade profissional em empresa sujeita
à fiscalização por parte de órgão técnico oficial, junto ao qual
o profissional esteja em efetivo exercício remunerado.
2.3 - Não deve prevalecer-se de sua condição de representante de
firma fornecedora ou consumidora, para obter serviço profissional.
2.4 - Não deve prevalecer-se de sua posição junto ao contratante
de seus serviços para forçá-lo a adquirir produto de empresa com
que possua ligação comercial.
2.5 - Deve exigir de seu contratante o cumprimento de suas recomendações
técnicas, mormente quando estas, envolverem problemas de segurança,
saúde ou defesa da economia popular.
3 - Quanto à remuneração
3.1 - Não pode aceitar remuneração inferior àquela definida em lei
ou em termos que dela decorram.
3.2 - Não deve aceitar remuneração inferior à estipulada pelos Órgãos
de classe.
4 - Na qualidade de colega
4.1 - Não deve ofertar prestação de serviço idêntico por remuneração
inferior a que está sendo paga ao colega na empresa, e da qual tenha
prévio conhecimento.
4.2 - Não deve recusar contato com jovem profissional ou colega
que está em busca de encaminhamento para emprego ou orientação técnica.
4.3 - Deve colaborar espontaneamente com a ação fiscalizadora dos
Conselhos de Química.
5 - Na qualidade de prestador de serviço profissional
5.1 - Não deve divulgar ou utilizar com outro cliente concomitantemente,
detalhes originais de seu contratante, sem autorização do mesmo.
5.2 - Na vigência do contrato de trabalho não deve divulgar dados
caracterizados como confidenciais pelo contratante de seu serviço
ou de pesquisa que o mesmo realiza a menos que autorizado.
5.3 - Deve informar ao seu contratante qualquer ligação ou interesse
comercial que possua e que possa influir no serviço que presta.
5.4 - Não deve aceitar, de terceiros, comissão, desconto ou outra
vantagem, direta ou indireta, relacionada com a atividade que está
prestando ao seu contratante.
6 - Como membro da coletividade O profissional, como cidadão ou
técnico, não deve: 6.1 - apresentar, como seu, currículo ou título
que não seja verdadeiro;
6.2 - recusar-se a opinar em matéria de sua especialidade, quando
se tratar de assunto de interesse da coletividade;
6.3 - criticar, em forma injuriosa, qualquer outro profissional.
Contra as faltas cometidas no exercício profissional e descritas
no Capítulo III poderão ser aplicadas, pelos Conselhos Regionais
de Química, da jurisdição, advertências em seus vários graus e,
nos casos de improbidade, suspensões do exercício profissional,
variáveis entre um mês e um ano, assegurando-se sempre pleno direito
de defesa. Das sanções caberá recurso ao Conselho Federal de Química,
que expedirá as normas processuais cabíveis.
Gastão
Vitor Casper, Secretário. ___ Peter Luwenberg, Presidente.
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