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    O registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados, delas encarregados, são obrigatórios nos Conselhos Regionais de Química em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros, de acordo com a Lei nº 6.839/80, combinada como Decreto-Lei nº 5.452/43 e a Lei n 2.800/56.

    As empresas cuja atividade básica é estranha à Química, mas que possuam atividades da área da Química são obrigadas a provar, perante os Conselhos Regionais de Química, que tais atividades são exercidas por profissionais devidamente habilitados, conforme o Art 6º da Resolução Normativa nº 105/87 do CFQ, não sendo obrigatório o registro.

    Faz parte do processo de registro/cadastramento de uma empresa, a indicação de um profissional da área da Química, legalmente habilitado para Responsável Técnico da mesma, o qual tem a responsabilidade sobre todas as atividades químicas desenvolvidas por ela.

    Existem casos em que uma mesma empresa é obrigada a apresentar mais de um profissional para Responsável Técnico, pois, de acordo com o § 2º do Art. 1º da Resolução Normafiva n 133/92 do CFQ, sempre que for constatada a fabricação de produtos de linhas de produção de naturezas diferentes e/ou laboratórios de controle de qualidade diversificados em seus fins, o Conselho Regional de Química deverá exigir um Responsável Técnico para cada setor de atividade ou de Laboratório, de maneira que a Responsabilidade Técnica seja factivel e efetiva.

    Cabe ressaltar que não existe a figura do Co-Responsável Técnico ou Responsável Técnico Substituto, o que existe, de acordo com o § 1º do Art. 3º da Resolução Normativa nº 133/92 do CFQ, é a possibilidade de que a execução de tarefas, ligadas à Responsabilidade Técnica, sejam delegadas a outro profissional da Quimica, desde que o mesmo esteja legalmente habilitado para tanto, além disso, tal delegação não isenta o Responsável Técnico de suas obrigações, conforme o § 2º do mesmo artigo.