- A isenção é um direito
garantido apenas aos profissionais que comprovem a condição de
desempregados, RN 66/83;
- O pedido de isenção não é
válido para exercícios anteriores a 2010;
- O profissional deverá
estar com sua carteira renovada;
- Deverá ser apresentada
carteira de trabalho original e cópia (página da foto,
qualificação civil e contratos de trabalho);
- O período para a
solicitação da isenção vai de 05/01/2010 à 31/03/2010.
Bases
Legais
R. N. n° 66/83
Art. 1° - Isentar do
pagamento da anuidade devida aos Conselhos de Química até 12
(doze) meses subseqüentes a data da formatura, salvo se neste
período iniciarem atividade remunerada.
Art. 2° - Os
profissionais já registrados e que venham a perder sua atividade
remunerada por iniciativa do empregador ficam isentos do
pagamento da referida anuidade até regressarem à atividade.
Art. 3° - A carência
prevista nesta Resolução será concedida mediante requerimento do
profissional ao Conselho Regional de sua jurisdição
R. N. n° 220/09
Art. 5° - os
profissionais que estejam desempregados, cursando pós-graduação
ou não, ficam dispensados do pagamento da respectiva anuidade,
sem perda de seus direitos profissionais e sociais em relação ao
CRQ de sua jurisdição, desde que comprovem a condição de
desempregados perante o mesmo.
§ 1° - Os profissionais
beneficiados pelo caput do presente artigo, tão logo adquiram
emprego, ou venham a prestar serviços como autônomos, deverão
cumprir as demais disposições contidas nesta Resolução
Normativa.
§ 2° - O não
cumprimento do disposto no parágrafo anterior implicará na
assunção automática de todas as obrigações e penas pecuniárias
previstas na presente Resolução, a partir da data de dispensa.
§ 3° - O Conselho
Regional entregará ao profissional que vier a ser beneficiado
pelo presente artigo cópia do texto integral do mesmo e seus
parágrafos, devendo, o profissional assinar um Termo de
Responsabilidade perante o CRQ.
Deliberação 002/05
Art. 1° - O
profissional da química que preencher os requisitos das
Resoluções Normativas 66/83 e 220/09, a fim de
receber o benefício de isenção do pagamento das anuidades
devidas ao Conselho até o dia 31 de março de cada ano, na forma
que determina o artigo 25 da Lei 2800/56, deverá comprovar a
condição de:
a) Desempregado ou sem
renda de qualquer espécie;
b) Profissional
cursando pós-graduação, mesmo que bolsista, desde que não exerça
qualquer outra atividade remunerada, seja com ou sem vínculo
empregatício.