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Isenção da Anuidade de 2010

 

- A isenção é um direito garantido apenas aos profissionais que comprovem a condição de desempregados, RN 66/83;

- O pedido de isenção não é válido para exercícios anteriores a 2010;

- O profissional deverá estar com sua carteira renovada;

- Deverá ser apresentada carteira de trabalho original e cópia (página da foto, qualificação civil e contratos de trabalho);

- O período para a solicitação da isenção vai de 05/01/2010 à 31/03/2010.

 

Bases Legais

R. N. n° 66/83

Art. 1° - Isentar do pagamento da anuidade devida aos Conselhos de Química até 12 (doze) meses subseqüentes a data da formatura, salvo se neste período iniciarem atividade remunerada.

Art. 2° - Os profissionais já registrados e que venham a perder sua atividade remunerada por iniciativa do empregador ficam isentos do pagamento da referida anuidade até regressarem à atividade.

Art. 3° - A carência prevista nesta Resolução será concedida mediante requerimento do profissional ao Conselho Regional de sua jurisdição

R. N. n° 220/09

Art. 5° - os profissionais que estejam desempregados, cursando pós-graduação ou não, ficam dispensados do pagamento da respectiva anuidade, sem perda de seus direitos profissionais e sociais em relação ao CRQ de sua jurisdição, desde que comprovem a condição de desempregados perante o mesmo.

§ 1° - Os profissionais beneficiados pelo caput do presente artigo, tão logo adquiram emprego, ou venham a prestar serviços como autônomos, deverão cumprir as demais disposições contidas nesta Resolução Normativa.

§ 2° - O não cumprimento do disposto no parágrafo anterior implicará na assunção automática de todas as obrigações e penas pecuniárias previstas na presente Resolução, a partir da data de dispensa.

§ 3° - O Conselho Regional entregará ao profissional que vier a ser beneficiado pelo presente artigo cópia do texto integral do mesmo e seus parágrafos, devendo, o profissional assinar um Termo de Responsabilidade perante o CRQ.

Deliberação 002/05

Art. 1° - O profissional da química que preencher os requisitos das Resoluções Normativas 66/83 e 220/09, a fim de receber o benefício de isenção do pagamento das anuidades devidas ao Conselho até o dia 31 de março de cada ano, na forma que determina o artigo 25 da Lei 2800/56, deverá comprovar a condição de:

a) Desempregado ou sem renda de qualquer espécie;

b) Profissional cursando pós-graduação, mesmo que bolsista, desde que não exerça qualquer outra atividade remunerada, seja com ou sem vínculo empregatício.